Nem sempre os pais ou responsáveis conseguem conciliar as suas férias com as do filho. Liberar a criança para viajar sozinha, acompanhada somente de um dos pais ou de um parente ou amigo pode ser uma opção para garantir a diversão.

Segundo o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), menores de 12 anos desacompanhados precisam de autorização dos pais ou responsável legal para viajar, seja de carro, avião ou ônibus.
Se você está nessa situação, confira as orientações abaixo:

VIAGEM NO BRASIL

Fundamento Legal: Art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90.
Crianças com até 12 anos incompletos desacompanhada:
É necessária autorização judicial. Procure a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de acordo com o local de sua residência. Os endereços estão disponíveis no site: http://infanciaejuventude.tjrj.jus.br/informacoes/relacao-varas.html

Leve os seguintes documentos:
Requerente:
– Documento oficial de identidade e CPF (originais)
– Comprovante de residência
Criança:
– Certidão de nascimento (original) ou carteira de identidade (original)

Criança com até 12 anos incompletos acompanhada de parente até 3º grau (pai, mãe, irmão maior de idade, tios ou avós) todos, inclusive a criança, identificados por documento original. Não é necessária autorização dos pais nem autorização judicial. Deve ser apresentada a certidão de nascimento ou a carteira de identidade da criança. No caso de tios e avós, a certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) é o único documento válido para comprovar o parentesco.

Criança com até 12 anos incompletos acompanhada de pessoa maior que não seja um dos parentes até o 3º grau, acima mencionados:
O responsável deverá portar a autorização expressa do pai ou da mãe ou do representante legal, com cópia da identidade de quem autorizou a viagem.

Adolescente – de 12 a 18 anos incompletos
Não é necessária autorização dos pais nem judicial.
Obs.: Resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) nº 400/2016 e da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 4308/2014 tornaram obrigatória a apresentação de documento oficial de identificação do adolescente, com foto, para viagens dentro do Brasil (carteira de identidade, passaporte ou carteira de trabalho).

VIAGEM AO EXTERIOR

Fundamento Legal: Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 131/2011.

Criança ou adolescente (de 0 a 18 anos incompletos), acompanhado de ambos os pais, não precisa de autorização judicial.

Criança ou adolescente (de 0 a 18 anos incompletos) em companhia de um dos pais não precisa de autorização judicial, desde que seja apresentada autorização, por escrito, do outro genitor.
Essa autorização deve ser feita em duas vias, com prazo de validade e com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

Criança ou adolescente desacompanhado ou acompanhado de pessoa maior, que não seja um dos pais ou responsável não precisa de autorização judicial, desde que haja autorização, por escrito, de ambos os pais.
Essa autorização deve ser feita em duas vias, com prazo de validade e com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

Obs.: Se a autorização dos pais não puder ser feita conforme as exigências acima, procure a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de acordo com o local de sua residência. Os endereços estão disponíveis no site:
http://infanciaejuventude.tjrj.jus.br/informacoes/relacao-varas.html

No caso de países integrantes do MERCOSUL (Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela) crianças, adolescentes e responsáveis deverão portar, obrigatoriamente, carteira de identidade original ou passaporte original, inclusive nos casos de viagens marítimas e rodoviárias.

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